Todos os estados brasileiros, através das suas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, cobram do consumidor o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), não apenas sobre a Tarifa de Energia (TE) efetivamente consumida – que é legal -, mas também, sobre os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Encargos – que é ilegal.
A cobrança do ICMS sobre os valores da Distribuição, Transmissão e Encargos na conta de energia elétrica, é ilegal porque fere o disposto no Artigo 155, § 3º da Constituição Federal, que assim determina:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
…
- 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
O citado art. 153, I e II, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Esta cobrança equivocada, viola, também, o disposto na Súmula nº 166 do STJ, que dispõe não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seja, que não há cobrança sobre a distribuição ou percurso da mercadoria, mas sim do seu efetivo consumo.
Como se vê, a cobrança do ICMS sobre os valores das tarifas de Distribuição, Transmissão e Encargos na conta de energia elétrica, é manifestamente inconstitucional, vez que, os valores de tais tarifas e encargos não se confundem com o valor pago pela energia elétrica propriamente dita.
Em razão da ilegalidade praticada pelos Estados através das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, consumidores de várias localidades do Brasil têm logrado êxito ao ingressar na justiça com ações que buscam a cessação das cobranças indevidas, bem como o ressarcimento dos valores ilegalmente cobrados nos últimos cinco anos. Veja matéria da mídia sobre o tema: https://goo.gl/images/8qcTZg .
É fato, que as ações julgadas procedentes em primeira instância foram mantidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, sendo que as decisões foram encaminhadas, ex ofício, para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, e, tanto a primeira turma, quanto a segunda turma do STJ (responsáveis pelo julgamento de questões envolvendo matéria tributária naquela Corte Superior), proferiram decisões favoráveis aos consumidores e reconheceram que o ICMS não pode incidir sobre a TUSD, a TUST e Encargos (Pis/Pasep e COFINS).
Cumpre consignar, ainda, que a Instrução Normativa nº 414 de 2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), determinou a redução para os condomínios, da alíquota do ICMS, de 25% (vinte e cinco por cento), para 18% (dezoito por cento), sendo que no Estado de São Paulo a referida dedução somente foi implantada pela AES Eletropaulo – atual ENEL -, no ano de 2016, o que resultou em cobranças maiores que as devidas entre os anos de 2010 a 2016, o que também, confere aos condomínios, o direito à restituição dos valores cobrados a mais neste período.
Têm direito de ingressar na justiça com a ação de restituição dos valores do ICMS cobrados indevidamente, pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, consumidores residenciais, condomínios e empresas do comércio e indústria.
O escritório FREITAS E BARCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS está capacitado para ingressar com as referidas ações em nome dos seus clientes, visando a concessão pela justiça, de tutela antecipada para interromper as cobranças indevidas, e, assim, gerar uma redução mensal imediata que poderá chegar a 15% (quinze por cento) do valor total da conta de energia elétrica, além de restituir, ao final da ação, os valores cobrados a mais nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correções monetárias.
Para saber o valor estimado da restituição do ICMS que você, seu condomínio ou sua empresa têm direito, referente aos valores cobrados a mais nos últimos cinco anos, nos envie uma cópia da última conta de luz através do e-mail: contato@freitasebarcellos.com.br ou uma fotografia da mesma através do WhatsApp: (11) 99102-2544. Faremos os cálculos do valor estimado da sua restituição e o enviaremos, sem custos, ao seu e-mail ou WhatsApp. Não perca mais tempo, pois a prescrição dos valores mensais a serem restituídos é de cinco anos, sendo que ao final da ação, lhe serão devolvidos os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, contados, retroativamente, a partir da data em que a ação foi proposta, somados aos valores pagos a partir da data de distribuição da ação até a data de concessão da tutela antecipada pelo Juiz, que mandará a concessionária interromper a cobrança ilegal de ICMS sobre os valores das Tarifas de Distribuição (TUSD), Transmissão (TUST) e Encargos.
Renato de Freitas – Advogado do Escritório Freitas e Barcellos Advogados Associados